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19/04/2017 SINQFAR MOVE AÇÃO COLETIVA PARA GARANTIR DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS INDEVIDAMENTE AO INCRA E AO SEBRAE POR SEUS SINDICALIZADOS

Confira as informações da Dra. Cassiana Frazão Melek, responsável pelo Depto Jurídico do Sinqfar

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Estava na pauta do Supremo Tribunal Federal do dia 29/03/17, o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 603.624 e nº 630.898, nos quais, Plenário analisaria a constitucionalidade das Contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, respectivamente, após a Emenda Constitucional 33/2001.

Essas contribuições incidem sobre a folha de salários e são devidas, para a grande maioria das atividades econômicas, na alíquota de 0,6% ao SEBRAE e, 0,2% ao INCRA, sendo recolhidas no campo de terceiros na GPS.

Na década de 2.000, quando as empresas urbanas de médio e grande porte foram ao judiciário para questionar a sua exigência, já que uma se destina ao fomento da atividade agrícola e outra às empresas de micro e pequeno porte, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que tais são classificadas como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE e que sua previsão constitucional se encontra no artigo 149, razão pela qual, todos deviam recolhê-las.

Entretanto, a Emenda Constitucional nº 33, acrescentou ao artigo 149 o §2º, inciso III, no qual afirma que só podem ser base de cálculo de CIDE o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Então estas contribuições tornaram-se inconstitucionais, pois, incidem sobre a folha de salários, grandeza não prevista no dispositivo.

Em julgamento anterior de questão similar, o Plenário do STF já declarou que o rol constante do § 2º, inciso III, artigo 149 da Constituição é taxativo e que todo tributo que ultrapassa esse limite deve ser julgado inconstitucional. E, a Procuradoria Geral da República, em parecer firmado por Rodrigo Janot manifestou-se favorável às empresas, portanto, um cenário bastante favorável para os contribuintes moverem ações buscando o direito ao ressarcimento de tudo o que foi pago nos últimos 05 (cinco) anos.

A Fazenda Nacional, já antevendo uma eventual derrota, pediu que os efeitos da decisão, se favorável aos contribuintes, sejam modulados, ou seja, apenas aqueles que entraram com suas ações antes do julgamento podem restituir o passado e, quem não entrou, fica desonerado a partir de então.

Para assegurar a todos os seus sindicalizados o direito de ressarcimento dos valores pagos no passado, o departamento jurídico do SINQFAR, em parceria com o escritório, Monteiro & Chamberlain Advogados Associados, especializado em Direito Tributário, em tempo hábil, promoveu ação coletiva buscando este direito.

Por fim, o julgamento acabou sendo adiado, mas, sendo este procedente, todo o sindicalizado terá seus direitos assegurados, em função da medida proposta pelo SINQFAR, sendo desnecessário, neste momento, mover ações individuais para tanto.

Ainda pensando no benefício econômico dos associados, o SINQFAR assegurou por convênio, que o escritório parceiro realizará todos os procedimentos necessários para os sindicalizados usufruírem o direito sem a cobrança de quaisquer ônus, sendo-lhe devidos apenas honorários de êxito, em percentual sobre os valores recuperados.

O escritório parceiro está à disposição para tirar todas as dúvidas através do telefone (41) 3323-3358, endereço Rua Conselheiro Araújo, 90, Conjunto 32, Curitiba/PR e e-mail rozi@gruposmbc.com.br e junior@gruposmbc.com.br.

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